ARTIGOS E PARECERES

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Lei 14.010/2020 - Assembleia Virtual em tempos de Covid-19.

 

Finalmente foi promulgada a Lei 14.010/2020, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), vigente desde 12/06/2020, do qual salientamos o artigo 12, onde restou, acertamente, autorizada a realização de assembleia virtual:

 

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

 

Não obstante, se não for possível a realização de assembleia virtual, o mandato vencido a partir de 20 de Março de 2020, ficará prorrogado até 30 de Outubro de 2020, é o que diz o:

 

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

 

Entretanto, apesar dessa aparente liberalidade, importante ressaltar que todos os  atos do Síndico devem ser ratificados em assembleia posterior na forma de prestação de contas, disposição essa basilar, da qual permanece presente, conforme dispõe o artigo seguinte:

 

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

 

Se vê que são boas as disposições relacionadas com os Condomínios, apesar da demora na promulgação da lei, finalmente ela chegou para dar alguma diretriz aos condomínios, imobiliárias e administradoras. 

 

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Erico Antonio

Advogado